O Cremego nomeou por meio da Portaria 41/2021 o servidor Thiago Elias Ferreira para exercer a função de Encarregado do Cremego com relação à Lei, e-mail: encarregado@cremego.org.br
Conforme a Portaria:
Art. 2º – Compete ao Encarregado:
I – ser o canal de comunicação entre a instituição e:
a) o titular de dados pessoais;
b) a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
II – prestar esclarecimentos, realizar comunicações, orientar operadores e contratados sobre as práticas tomadas ou a serem
tomadas para garantir a proteção dos dados pessoais;
III – determinar a publicidade da dispensa de consentimento para o tratamento de dados pessoais de cada Conselho, em conformidade com o previsto na LGDP;
IV – executar as atribuições a si determinadas pelo Controlador;
V – receber as reclamações dos titulares quanto ao tratamento de seus dados, respondê-las e tomar providências para que sejam sanados os desvios;
VI – deter amplo e sólido conhecimento sobre a legislação de proteção de dados pessoais e normas correlatas;
VII – deter conhecimentos técnicos sobre segurança e governança de dados;
VIII – realizar o atendimento dos titulares de dados pessoais internos e externos à instituição;
IX – manter a comunicação sobre o tratamento de dados pessoais com as autoridades internas e externas à instituição;
X – apoiar a implementação e a manutenção de práticas de conformidade do CFM e nos CRMS à legislação sobre o tratamento dedados pessoais;
XI – estabelecer campanhas educativas no órgão sobre o tratamento de dados pessoais;
A Portaria assinada em 09/12/2021 foi publicada no DOU em 21/12/2021.
O que é a LGPD?
Do que se trata a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
A Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Estão expressamente estabelecidos na LGPD os seguintes fundamentos:
I – o respeito à privacidade;
II – a autodeterminação informativa;
III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
A LGPD está dividida em 10 capítulos e 65 artigos.
O capítulo I é dedicado às disposições gerais, em que são encontrados os princípios que fundamentam a proteção de dados pessoais (art. 2º), o âmbito de aplicação territorial da lei (art. 3º) e conceitos básicos (art. 5º).
Entre os conceitos apresentados pela LGPD, destaca-se o de dados pessoais, que são informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I).
Assim, a LGPD protege não só a informação que identifica uma pessoa natural, como também aquela que, cruzada com outras, permite a identificação da pessoa natural.
Há, ainda, os dados pessoais sensíveis, que são dados pessoais “sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” (art. 5º, I).
Titular dos dados, por sua vez, é pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento (art. 5º, V).
Já o tratamento é qualquer ação que se faça com os dados pessoais ou dados pessoais sensíveis. A LGPD aponta como tratamento “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração” (art. 5º, X).
No capítulo II são apresentados os requisitos para o tratamento de dados pessoais, dados pessoais sensíveis, dados pessoais de criança e de adolescente, e as hipóteses de término do tratamento de dados.
Os direitos dos titulares são apresentados no capítulo III, com a descrição dos prazos e formas para o atendimento das requisições dos titulares.
O capítulo IV é dedicado ao tratamento de dados pessoais pelo Poder Público e a sua responsabilização em caso de infração à LGPD.
O capítulo V trata da transferência internacional de dados, e o capítulo VI se ocupa dos agentes de tratamento de dados pessoais, da responsabilidade dos agentes e do ressarcimento de danos.
Os agentes de tratamento de dados pessoais são três: o controlador, o operador e o encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Conforme os conceitos apresentados pela própria LGPD, o controlador é a “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais” (art. 5º, VI), enquanto o operador é a “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador” (art. 5º, VII).
O encarregado pelo tratamento de dados pessoais, por seu turno, é a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”.
O capítulo VII cuida da segurança e das boas práticas a serem adotadas no tratamento de dados pessoais, enquanto o capítulo VIII trata da fiscalização da proteção de dados pessoais, com destaque para o rol de sanções administrativas que podem ser aplicadas pela ANPD.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e daPrivacidade são especificados no capítulo IX.
Por fim, o capítulo X é dedicado às disposições finais e transitórias.
Nesta seção são divulgadas informações sobre o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), pertinentes ao seu funcionamento, localização e dados de contato no âmbito do Conselho. Também podem ser divulgados, nesta área, os relatórios estatísticos de atendimento à Lei de Acesso à Informação
Informações Sigilosas
Espaço reservado para a divulgação das informações classificadas ou desclassificadas nos graus de sigilo definidos no art. 24 da Lei nº. 12.527/2011.
JUSTIFICATIVA
Em função de conter informações pessoais de terceiros, bem como, informações que estão sob sigilo médico (prontuários)
1. Sindicâncias/PEP
SIGILO
JUSTIFICATIVA
Em função da disposição legal: Lei 8.112/90, artigo 150.
2. Processos Administrativos Disciplinar
JUSTIFICATIVA
Apenas serão sigilosas as propostas, conforme dispõe a Lei 8.666/93
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Localização
Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás
Rua T-28, nº 245, Setor Bueno, Goiânia-GO – CEP: 74.210-040
Horário de funcionamento
Segunda à Sexta-feira das 8:00 às 18:00
Nome dos servidores responsáveis pelo SIC
Thiago Elias Ferreira
Telefone e e-mails para orientação e esclarecimentos de dúvidas
62 3250-4900
esic@cremego.org.br
Nome e cargo da autoridade do órgão responsável pelo monitoramento da implementação da Lei de Acesso à Informação
Dra. Sheila Soares Ferro Lustosa Victor – 1ª Vice-Presidente
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