Art. 27 – Ao 1º tesoureiro compete:
I. ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do CREMEGO;
II. arrecadar a receita ordinária e eventual do CREMEGO;
III. assinar, com o presidente, os cheques e, efetuar os recebimentos e pagamentos autorizados pelo presidente;
IV. dirigir, organizar e fiscalizar os serviços do setor financeiro e contábil, bem como, as atividades da comissão de compras;
V. elaborar e organizar, com o presidente, a proposta orçamentária;
VI. apresentar ao CREMEGO balancetes trimestrais e balanço anual;
VII. acompanhar a execução do orçamento;
VIII. recolher a receita e as rendas do CREMEGO, em estabelecimento bancário oficial;
IX. proceder à remessa sistemática de balancetes mensais da receita e despesa ao Conselho Federal de Medicina, bem como, simultaneamente, efetuar o recolhimento das contribuições devidas àquele órgão, de que trata as alíneas “a”, “b”, “c” e “g” do artigo 11 da Lei nº 3.268/57;
X. propor e implementar estratégia para diminuir inadimplência.